
MP da Liberdade Econômica aplica a presunção da boa fé na atividade econômica
A série de informativos sobre a Medida Provisória nº 881 de 2019, denominada como MP da Liberdade Econômica. Neste terceiro texto vamos tratar da inovação da Medida que aplica a boa-fé na interpretação das normas, privilegiando o que foi acordado entre as partes.
Deste modo, presume-se que as partes têm autonomia para realizar negociações e firmar contratos. E em casos de interpretação de normas contraditórias deve-se prevalecer o que foi firmado entre as partes.
Antes da vigência da Medida Provisória, quando havia dúvidas na interpretação de uma legislação ou norma, adotava-se o entendimento da função social, dos princípios do direito público e aplicavam-se normas gerais em detrimento de normas acordadas pelas partes. O que restringia a liberdade do cidadão e atenuava a autonomia privada.
Com o advento do inciso V da Medida Provisória nº 881/2019, a autonomia privada ganhou destaque, assim, privilegia-se a interpretação que mais respeita a liberdade dos contratantes na definição das regras. Deste modo, o objetivo é que as decisões judiciais não tragam surpresas e reflitam o que foi pactuado em contrato.
Confira o inciso V do art. 3º da MP da Liberdade Econômica:
“Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
(…)
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;”
Fonte: SINDESSMAT – Luíza Ferraz Carrara – Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, Pós-Graduanda em Direito Civil pela Puc-Minas, advogada do Núcleo Consultivo na FCS Advogados – assessoria jurídica do Sindessmat